terça-feira, 22 de junho de 2010

LICENCIAMENTO AMBIENTAL – DN 130

Engº Agrº Braga*


De acordo com a Deliberação Normativa COPAM 130, de 16/jan/09, apresenta-se algumas definições e os parâmetros especialmente para a Classe 0 (Zero) – Não Passível de Licenciamento.

1. Área Consolidada e Antropizada (relativa ao homem ou à vida humana) – os empreendimentos e/ou atividades agropecuárias totalmente concluídas, ou seja, aqueles que não necessitarão de novas supressões de vegetação nativa.

2. Área Protegida contra Fogo – aquela onde estão implantados aceiros ou outro sistema de controle ou quando, por declaração do produtor, não se utilize da prática de queima controlada.

3. Área Protegida contra Pisoteio de Animais Domésticos:
a) Aquelas que estejam cercadas ou;
b) As propriedades onde não existam eqüinos, muares, ovinos, bovinos, bubalinos e caprinos ou;
c) As propriedades onde existam os animais previstos na alínea “b”, mas cujo acesso às áreas de preservação permanente e reserva legal seja controlado.

4. Sistemas Agroflorestais – conjunto de técnicas alternativas de utilização do solo, nos quais espécies florestais são utilizadas em associação, combinação ou consórcio com cultivos agrícolas e/ou animais em uma mesma superfície, de maneira simultânea, escalonada ou seqüencial, no tempo e no espaço.

5. Integração Lavoura/Pecuária – alternativa técnica racional de exploração de pastagens que, juntamente com o uso sistemático de cultivo mínimo, contribuem para a melhoria do solo e para a redução da necessidade de ampliação de áreas para utilização agropecuária.
7. Árvores Isoladas – são árvores que quando adultas apresentam mais de 5 metros de altura, cujas copas em cada hectare não ultrapassam 10% da cobertura da área. Para efeito desta definição, não serão passíveis de supressão agrupamentos de árvores com copas superpostas ou contíguas que ultrapassem 0,2 hectares (2000 m²).

9. Limpeza de Área – o trato cultural que visa à supressão de espécies vegetais nativas arbustivas e herbáceas, dispersas no interior de áreas de pastagens plantadas e em áreas de cultivo agrícola, com vistas à manutenção ou substituição da atividade agropecuária ali instalada.

A D.L. 7.4, de 09/set/04, passa a vigorar acrescida dos antigos 17A e 17B (resumidos à seguir):
Art. 17A – Os empreendimentos constantes da Listagem G desta Deliberação Normativa, terão o enquadramento a que se refere o art. 16 desta Deliberação Normativa reduzido em uma classe, até o limite mínimo de Classe I, desde que se localizem em:
1. Áreas já antropizadas cuja ocupação esteja consolidada,

2. Propriedades com reserva legal averbada ou com o correlato Termo de Compromisso assinado com o órgão ambiental competente, de acordo com a Lei 14.309/02 e Lei 4.771/65 e, protegida contra fogo e pisoteio de animais domésticos. Nos casos em que a área da mesma esteja degradada, compromisso formal de recuperação com o órgão ambiental competente, especificando atos e cronogramas de execução e,

3. Propriedades com áreas de preservação permanente, comprovadamente preservadas, protegidas contra fogo e pisoteio de animais domésticos. Nos casos em que as áreas das mesmas estejam degradadas, compromisso formal de recuperação com o órgão ambiental competente, especificando atos e cronogramas de execução.

§1º – Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, a redução da classe somente se dará para os empreendimentos que apresentarem atestado emitido por profissional da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e/ou suas entidades vinculadas, comprovando pelo menos uma das seguintes condições:
a) Correta utilização de agrotóxicos e de destinação adequada das respectivas embalagens e de resíduos domésticos sólidos, ou;
b) Constatação de efetivo controle sanitário, ou;
c) Utilização de práticas de conservação do solo, água e biota(a flora e a fauna de um região); inclusive adoção de sistema de produção integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações, cultivos orgânicos, atividades classificadas no Programa de Manejo Integrado de Pragas do MAPA e outros sistemas agroecologicos, ou;
d) Utilização de biodigestores ou outra tecnologias apropriadas no sistema de tratamento de todos efluentes, provenientes das atividades agropecuárias, que promovam a redução de gases do efeito estufa, com tempo de retenção dos efluentes necessário a sua completa estabilização e proteção do solo e da água, ou;
e) Averbação de reserva legal com vegetação natural primária ou em qualquer estágio de regeneração, acima do percentual exigindo em Lei.

Art-17 B – Independentemente da classe e da tipologia serão objeto de licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos constantes da Listagem G que cumpram uma ou mais das seguintes condições:
c) Localizados em área de preservação permanente, nos termos da Lei Federal 4.771/65, com as alterações introduzidas pela LF 7.803/89 e pela MP 2166-67/01, e na Resolução CONAMA 369/06.

O Art. 5º da D.N. 74 fica acrescida dos seguintes parágrafos:

§3º – Os empreendimentos ou atividades constantes da Listagem G do Anexo Único desta Deliberação Normativa terão os seus custos de análise de Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licença Ambiental a que se refere o art. 5º desta Deliberação Normativa, reduzidos, nas proporções que se seguem:
a) Em 30%, 40% e 50%, respectivamente, nos casos de redução de 30%, 40% e 50% na taxa de aplicação de agrotóxico;
b) De 21 ao limite de 50%, progressiva e proporcionalmente, nos casos de ampliação da reserva legal acima do percentual mínimo exigido por lei;

§5º – A redução prevista no item a) do parágrafo 3º deste artigo será concedida aos empreendedores que aderirem ao plano de controle aplicação e metas progressivas de redução da taxa de uso de agrotóxicos previstas no artigo 9º desta deliberação.

§6º – Ficarão isentos de custo de análise previstos neste artigo os empreendimentos que criarem Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% da área total, facultando-se a inclusão da área de reserva legal neste percentual.
Código das Atividades Agrossilvipastoris NP de Licenciamento:
G-01-01-5 – Horticultura – até 05 ha.
G-01-03-1 – Culturas anuais – até 100 ha.
G-01-05-8 – Culturas perenes – até 200 ha.
G-01-06-6 – Cafeicultura e citricultura – até 30 ha.
G-01-08-2 – Viveiro de mudas agrícolas, florestais e orçamentais – até 1.500.000 mudas/ano.
G-01-09-2 – Cultivos agroflorestais com espécies florestais exóticas – até 500 ha.
G-02-04-6 – Suinocultura (ciclo completo) – até 20 matrizes.
G-02-07-0 – Bovinocultura de leite – até 200 cabeças.
G-02-08-9 – Bovinos de corte – até 500 cabeças.
G-02-12-7 – Piscicultura convencional e unidade de pesca esportiva tipo pesque e pague – até 1000 m² de área inundada.
G-02-13-5 – Piscicultura em tanque-rede – até 80m².

Taxas – para a Classe Zero...................................................R$ 10,00
Consulte-nos para as outras Classes e assuntos correlatos, inclusive IEF, Reserva Legal, Georreferenciamento, Retificação de Áreas, INCRA, ITR, etc. De acordo com a ACARPA, todo produtor rural necessita de licenciamento ambiental independentemente do tamanho de sua propriedade. Também é obrigatória a regularização ambiental de todos os empreendimentos rurais, inclusive os não-passíveis de licenciamento. O não cumprimento da regularização implica em multa.

Os processos de Licenciamento Ambiental do Alto Paranaíba e Triângulo Mineiro deverão ser protocolados na SUPRAM em Uberlândia e os do Noroeste Mineiro na SUPRAM Nor em Unaí.
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*Forestry Techinician e fazendeiro – credenciado CODEMA e COOPA – (34)3832-4406, 9144-7910, (38)9945-8490.

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