segunda-feira, 27 de junho de 2011

Novo Código Florestal – Vitória Do Brasil – V

Eng. Braga*



Apresenta-se a seguir resumo do NCF aprovado na Câmara dos Deputados em 24/mai/11 e encaminhado para votação no Senado. Depois seguirá para sanção ou possível veto de alguns itens pela Presidente Rousseff.

Em Patrocínio o Deputado Paulo Piau fez duas palestras sobre o NCF abordando as inúmeras vantagens aos agricultores da atualização da antiga lei ambiental. O Sr. Sebastião Nunes, Presidente do Sindicado Rural, elogiou 6 Deputados em BSB que votaram favoráveis ao NCF que combina produção de alimentos, energia e preservação ambiental. Votaram contra o NCF, o PT e o PV, certamente por influência de poderosas ONGs estrangeiras, contrárias ao nosso agronegócio, o esteio da nação.

Fazendo-se a Reserva Legal (RL) no Córrego Feio, em Patrocínio, posso liberar aproximadamente R$1.750.000,00 (hum milhão e setecentos e cinquenta mil reais) através do Programa Bolsa Verde em 10 anos, em parcelas devidamente atualizadas monetariamente. Esta alternativa já foi apresentada ao Secretário de Agricultura (Osmar P. Nunes Jr.) para uma parceria em conjunto com o DAEPA (Bióloga Érica Ferreira), e R$2.000.000,00 com a COOPA (Eng. Célio Borges). O Programa Ambiental do Córrego Feio (produção de água) é oficial (Prefeitura de Patrocínio) e tem prioridade para aprovação e liberação do incentivo (doação).

Esperamos que a Presidente Dilma tenha a sensibilidade de não alterar o NCF, pois no regime democrático deve prevalecer a vontade da maioria.

O prazo para averbação de Áreas de Reserva Legal (ARL) foi prorrogado por 6 meses (dez/11) para imóveis a partir de 4 módulos fiscais (INCRA), incluindo também as posses.

CONQUISTAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Entre os pontos positivos do substitutivo do Deputado Aldo Rebelo ao Projeto de Lei 1.876/99, o Sr. Roberto Simões, Presidente da FAEMG destaca:

1. Soma das Áreas de Preservação Permanente (APPs) para alcançar o percentual de 20% da RL na propriedade rural, desde que não haja novos desmatamentos.

2. Compensação das ARL localizadas no mesmo bioma, ainda que em outro Estado, ou compensar em área localizada em unidade de conservação pendente de regularização fundiária.

3. A RL deverá ser registrada somente junto ao órgão ambiental. Não há mais obrigatoriedade de ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

4. Isenção da pequena propriedade de até quatro módulos fiscais da recomposição da RL, desde que preservada a vegetação nativa existente.

5. Em cursos d’água com até 10 m de largura onde as margens estão ocupadas com atividades rurais consolidadas, o produtor somente deverá recompor 15 metros.

6. Consolidação das áreas de APPs, encostas e topos de morros, por meio dos PRAs (Programas de Regularização Ambiental), segundo o Informativo FAEMG SENAR, maio/11.

CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3° - II – Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 4°, 5° e 6° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Área rural consolidada: ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida nesse último caso a adoção do regime de pousio;

VI – Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

IX – Pequena propriedade ou posse rural: o imóvel rural com até quatro módulos fiscais, considerada a área vigente na data de publicação desta Lei;

XI – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XIII – Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

XV – Várzea ou leito maior: terrenos baixos às margens dos rios, relativamente planos e sujeitos a inundação;

XVI – Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.

CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 4°. Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:

I – As faixas marginais de qualquer de qualquer curso d’água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima de;

a) 15 m (quinze metros), para cursos d’água que tenham de menos de 5 m (cinco metros) de largura;

II – As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima:

a) 100 m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfícies, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;

VIII – As veredas;

SEÇÃO 2 – DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 7°, § 1° Tendo ocorrido supressão não autorizada de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado o disposto no art. 25, e sem prejuízo, nos termos da legislação, do pagamento de indenização e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 2° No caso de supressão ilícita de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1°.

Art. 9° É permitido o acesso de pessoas e animais às APP para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

CAPÍTULO III – DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 12 Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável.

CAPÍTULO IV – DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

SEÇÃO 1 – DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art. 13. Os imóveis rurais, exceto as pequenas propriedades ou posses rurais nos termos desta Lei, devem possuir ARL, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APPs.

I – Imóveis localizados na Amazônia Legal:

b) Trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de cerrado;

c) Vinte por cento, no imóvel situado em área de campos gerais;

II – Imóveis localizados nas demais regiões do país: vinte por cento.

§ 2° Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins dos dispostos § 1°, a área do imóvel antes do fracionamento.

Art. 15. Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da RL do imóvel desde que:

I – O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II – A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme declaração do proprietário ao órgão estadual ou municipal integrante do Sisnama; e

III – O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no cadastro ambiental, nos termos do art. 24.

Art. 16. Poderá ser instituída RL em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de RL poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

SESSÃO 2 – DO REGIME DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Art. 18. Parágrafo único. Admite-se a exploração econômica da RL mediante plano de manejo florestal sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.

Art. 24§ 4° A partir da data de inscrição no cadastro ambiental previsto no inciso III do caput, ficam suspensas a cobrança das multas decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 na respectiva propriedade ou posse, referentes à supressão irregular de vegetação nativa em APPs, ARL ou em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco).

SEÇÃO 2 – DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 26, § 2° A recomposição de ARL poderá ser realizada mediante o plantio de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I – O plantio de espécies exóticas deverá ser intercalado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II – A área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinqüenta por cento da área total a ser recuperada.

§ 3° Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a RL na forma do § 2 terão direito à sua exploração econômica.

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*Eng. Agrônomo e fazendeiro, (34)3832-4406, bragur@hotmail.com