segunda-feira, 27 de junho de 2011

Novo Código Florestal – Vitória Do Brasil – V

Eng. Braga*



Apresenta-se a seguir resumo do NCF aprovado na Câmara dos Deputados em 24/mai/11 e encaminhado para votação no Senado. Depois seguirá para sanção ou possível veto de alguns itens pela Presidente Rousseff.

Em Patrocínio o Deputado Paulo Piau fez duas palestras sobre o NCF abordando as inúmeras vantagens aos agricultores da atualização da antiga lei ambiental. O Sr. Sebastião Nunes, Presidente do Sindicado Rural, elogiou 6 Deputados em BSB que votaram favoráveis ao NCF que combina produção de alimentos, energia e preservação ambiental. Votaram contra o NCF, o PT e o PV, certamente por influência de poderosas ONGs estrangeiras, contrárias ao nosso agronegócio, o esteio da nação.

Fazendo-se a Reserva Legal (RL) no Córrego Feio, em Patrocínio, posso liberar aproximadamente R$1.750.000,00 (hum milhão e setecentos e cinquenta mil reais) através do Programa Bolsa Verde em 10 anos, em parcelas devidamente atualizadas monetariamente. Esta alternativa já foi apresentada ao Secretário de Agricultura (Osmar P. Nunes Jr.) para uma parceria em conjunto com o DAEPA (Bióloga Érica Ferreira), e R$2.000.000,00 com a COOPA (Eng. Célio Borges). O Programa Ambiental do Córrego Feio (produção de água) é oficial (Prefeitura de Patrocínio) e tem prioridade para aprovação e liberação do incentivo (doação).

Esperamos que a Presidente Dilma tenha a sensibilidade de não alterar o NCF, pois no regime democrático deve prevalecer a vontade da maioria.

O prazo para averbação de Áreas de Reserva Legal (ARL) foi prorrogado por 6 meses (dez/11) para imóveis a partir de 4 módulos fiscais (INCRA), incluindo também as posses.

CONQUISTAS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Entre os pontos positivos do substitutivo do Deputado Aldo Rebelo ao Projeto de Lei 1.876/99, o Sr. Roberto Simões, Presidente da FAEMG destaca:

1. Soma das Áreas de Preservação Permanente (APPs) para alcançar o percentual de 20% da RL na propriedade rural, desde que não haja novos desmatamentos.

2. Compensação das ARL localizadas no mesmo bioma, ainda que em outro Estado, ou compensar em área localizada em unidade de conservação pendente de regularização fundiária.

3. A RL deverá ser registrada somente junto ao órgão ambiental. Não há mais obrigatoriedade de ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

4. Isenção da pequena propriedade de até quatro módulos fiscais da recomposição da RL, desde que preservada a vegetação nativa existente.

5. Em cursos d’água com até 10 m de largura onde as margens estão ocupadas com atividades rurais consolidadas, o produtor somente deverá recompor 15 metros.

6. Consolidação das áreas de APPs, encostas e topos de morros, por meio dos PRAs (Programas de Regularização Ambiental), segundo o Informativo FAEMG SENAR, maio/11.

CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3° - II – Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 4°, 5° e 6° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III – Área rural consolidada: ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida nesse último caso a adoção do regime de pousio;

VI – Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

IX – Pequena propriedade ou posse rural: o imóvel rural com até quatro módulos fiscais, considerada a área vigente na data de publicação desta Lei;

XI – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XIII – Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

XV – Várzea ou leito maior: terrenos baixos às margens dos rios, relativamente planos e sujeitos a inundação;

XVI – Vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.

CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 4°. Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:

I – As faixas marginais de qualquer de qualquer curso d’água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima de;

a) 15 m (quinze metros), para cursos d’água que tenham de menos de 5 m (cinco metros) de largura;

II – As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima:

a) 100 m (cem metros), em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfícies, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;

VIII – As veredas;

SEÇÃO 2 – DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 7°, § 1° Tendo ocorrido supressão não autorizada de vegetação situada em APP, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado o disposto no art. 25, e sem prejuízo, nos termos da legislação, do pagamento de indenização e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 2° No caso de supressão ilícita de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1°.

Art. 9° É permitido o acesso de pessoas e animais às APP para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

CAPÍTULO III – DAS ÁREAS DE USO RESTRITO

Art. 12 Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável.

CAPÍTULO IV – DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

SEÇÃO 1 – DA DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL

Art. 13. Os imóveis rurais, exceto as pequenas propriedades ou posses rurais nos termos desta Lei, devem possuir ARL, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APPs.

I – Imóveis localizados na Amazônia Legal:

b) Trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de cerrado;

c) Vinte por cento, no imóvel situado em área de campos gerais;

II – Imóveis localizados nas demais regiões do país: vinte por cento.

§ 2° Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins dos dispostos § 1°, a área do imóvel antes do fracionamento.

Art. 15. Será admitido o cômputo das APPs no cálculo do percentual da RL do imóvel desde que:

I – O benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II – A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme declaração do proprietário ao órgão estadual ou municipal integrante do Sisnama; e

III – O proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no cadastro ambiental, nos termos do art. 24.

Art. 16. Poderá ser instituída RL em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 13 em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão competente do Sisnama e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de RL poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

SESSÃO 2 – DO REGIME DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL

Art. 18. Parágrafo único. Admite-se a exploração econômica da RL mediante plano de manejo florestal sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.

Art. 24§ 4° A partir da data de inscrição no cadastro ambiental previsto no inciso III do caput, ficam suspensas a cobrança das multas decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 na respectiva propriedade ou posse, referentes à supressão irregular de vegetação nativa em APPs, ARL ou em áreas de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco).

SEÇÃO 2 – DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Art. 26, § 2° A recomposição de ARL poderá ser realizada mediante o plantio de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros:

I – O plantio de espécies exóticas deverá ser intercalado com as espécies nativas de ocorrência regional;

II – A área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinqüenta por cento da área total a ser recuperada.

§ 3° Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a RL na forma do § 2 terão direito à sua exploração econômica.

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*Eng. Agrônomo e fazendeiro, (34)3832-4406, bragur@hotmail.com

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Código Florestal IV

Eng. Braga*



De acordo com Marta Salomon, publicado no “Estado de São Paulo”, de 28/abr pp. a votação final do Novo Código Florestal está prevista para o início de maio. São os seguintes os pontos principais de seu artigo:

1. Não será dispensada a Reserva Legal em pequenos imóveis rurais.

2. O governo quer restringir o benefício a produtores da agricultura familiar, isto é até 4 MF (entre 20 e 400 ha, dependendo a localização do imóvel).

3. Os pequenos produtores deverão averbar a RL e ficarão dispensados da recuperação da vegetação nativa.

4. O governo aceitou reduzir de 30 para 15m a área de vegetação nativa (APPs) à ser recuperada as margens dos cursos d’água mais estreitos .

5. Há acordo para compensar a RL em outro Estado, mas no mesmo bioma em áreas definidas como prioritárias.

6. Os produtores poderão regularizar a sua situação ambiental desde que se comprometam a reparar a área desmatada irregularmente até jul/08.

O Dep. Aldo Rebelo e a Senadora Kátia Abreu, que conhecemos na histórica manifestação Abril Verde – Aprovação Já do Novo Código Florestal, em BSB, dia 5/abr p.p. apresentam as seguintes justificativas à favor do NCF:

7. As mudanças pelas quais lutam os produtores não se destinam a aumentar o desmatamento. Eles querem apenas que as áreas de produção, abertas com grande sacrifício e elevados custos, quando a legislação permitia, sejam reconhecidas e regularizadas, e não criminalizadas com efeito retroativo (K. A.).

8. Boa parte dos produtores rurais foi posta na ilegalidade por supostos crimes cometidos antes das leis ambientais atuais. Aproximadamente 90% dos pequenos produtores do BR estão hoje na ilegalidade.

9. O Jurista e ex-ministro da Justiça Miguel Reale Jr. classificou a lei ambiental do BR como “um desastre” ou “lei hedionda” dos crimes ambientais.

10. Nenhum cidadão de bom senso defende o desmatamento de matas virgens sem necessidade agora. Defendemos uma lei clara e transparente que combine a produção com proteção do meio ambiente e ponha na legalidade a grande massa de produtores rurais do Brasil (Jornal Estado de Minas, 01/mai/11).Os três pontos críticos que ainda estão em discussão são:

a) Isenção da RL em propriedades até 4 MF.O Ministro da Agricultura, Dr.Wagner Rossi, quer todos os imóveis com RL, mas em condições favorecidas paras os pequenos, recebendo por serviços ambientais(Bolsa Verde Nacional, semelhante ao BV de MG).

b) Anistia para desmatamentos realizados antes da Lei de Crimes Ambientais.

c) Diminuição das áreas de proteção às margens dos cursos d’água (APPs).

Conhecemos e acreditamos no Dep. Aldo Rebelo. Pareceu-nos um homem culto, de bem e patriota, muito bem assessorado que produziu um excelente parecer ao Projeto de Lei 1.876/99 (Novo Código Florestal).

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*Contatos: bragarur@hotmail.com, (34)3832-4406, (34)9144-7910

Abril Verde - Novo Código Florestal III

Eng. Braga*


Diferente de anos anteriores, quando o MST e outros movimentos anarquistas, revolucionários e comunistas faziam invasões e quebra-quebra de bens públicos e privados (abril vermelho), desrespeitando o Direito de Propriedade, agora a CNA coordenou um maravilhoso Abril Verde em Brasília no dia 05/abr p.p. em favor da “Aprovação Já” do Novo Código Florestal, relator Dep. Federal Aldo Rebelo com a participação de mais de 20.000 Proprietários Rurais, Sindicatos, Cooperativas, Associações e Ambientalistas de todos os Estados do BR. O movimento foi pacífico, democrático, ordeiro, um verdadeiro exemplo de civilidade.

Os partidos de apoio da Base Ruralista prometeram, se necessário, sair do plenário (falta de quorum), bloqueando a pauta de votação no Congresso caso o Projeto de Lei 1.876/99 não vá à votação até 30/abr próximo. A competente líder e Presidente da CNA, Senadora Kátia Abreu, conclamou a todas as pessoas de bem a se manterem alertas e pressionarem aos vereadores, prefeitos, deputados estaduais e federais, líderes sindicais, cooperativistas e políticos em geral para que o Presidente da Câmara dos Deputados cumpra sua palavra e promessa de levar à votação o Novo Código Florestal até fim deste mês. Caso contrário a CNA fará nova convocação para 30 a 50.000 produtores rurais acamparem na Esplanada dos Ministérios em BSB até aprovação do Novo Código.

Os principais pontos do Novo Código são apresentados à seguir de acordo com a Federação da Agricultura do Estado de Goiás (FAEG):

Direito Adquirido – O proprietário que comprovar que respeitou o índice de Reserva Legal na época da abertura da área fica dispensado de recompor ou compensar.

Áreas de Preservação Permanente (APPs) – A faixa de proteção mínima para margens de cursos d’água passará a ser de 15 metros e não será mais necessária para acumulações de água com área inferior a um hectare, como lagoas e açudes.

Será permitido o acesso de pessoas e animais para a obtenção de água, sem o excesso de restrições que há na norma atual.

A APP poderá ser computada à Reserva Legal, desde que não ocorram novos desmatamentos, que esteja conservada ou em regeneração e que o proprietário tenha feito o cadastro ambiental.

Reserva Legal (RL) – As pequenas propriedades, com áreas de até quatro módulos fiscais, não precisarão ter área de Reserva Legal.

A recomposição da Reserva poderá ser feita em um prazo de até 20 anos e pode ocorrer por regeneração natural da área.

A compensação poderá ocorrer por arrendamento florestal no mesmo Bioma.

Será criada a Cota de Reserva Ambiental (CRA) – Toda área ambiental que exceder os percentuais estabelecidos em lei poderá ser comercializada a quem precisa se regularizar. Porém, os vendedores e compradores precisam estar localizados no mesmo Bioma.

Desmatamento – Não será permitido o desmatamento de florestas nativas pelo período de cinco anos. Mas, fica assegurada a manutenção das atividades agropecuárias existentes em áreas desmatadas até 22/07/2008.

Programas de Regularização Ambiental (PRA’s) – União, Estados e Municípios deverão elaborar seus Programas de Regularização Ambiental (PRAs) em um prazo de cinco anos.

O proprietário que já produzia em Reservas legais, APPs e Áreas de Uso Restrito antes 22/07/2008, poderá continuar com a atividade desde que faça sua adesão ao PRA. O produtor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes desta data e fica suspensa a cobrança das multas em atos anteriores à ela”.

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*Comentários: bragarur@hotmail.com, (34)3832-4406.

Publicado Folha de Patrocínio – 16/abr/2011

Código Florestal II

Engº Braga*


São as seguintes as reformas propostas para o Novo Código Florestal segundo o Deputado Federal Aldo Rebelo, relator do citado projeto, que deverá ir à última votação em conjunto (Câmara dos Deputados e Senado Federal) brevemente:

1. A largura mínima de Área Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos d’água (mata ciliar), deverá ser de 7,5 m ou 15 m em ambas as margens e os Estados poderão propor diferentes larguras, de acordo com levantamentos locais.

2. Cada Estado poderá propor plantio em encostas e topo de morros de acordo com as necessidades locais. Áreas de várzeas não mais serão consideradas de Preservação Permanente e poderão ser utilizadas para fins agropecuários.

3. Áreas de Preservação Permanente poderão ser descontadas do cálculo da Reserva Legal obrigatória, isto é, no total de 20% da Reserva Legal também poderão ser incluídas as APPs.

4. Propriedades pequenas (até 4 Módulos Fiscais do INCRA), não terão obrigação de averbar áreas para a Reserva Legal. A recuperação de áreas de Reserva Legal também poderá utilizar espécies exóticas como Acácias, Acácia-negra, Cedro-australiano, Cedro-indiano, Eucaliptos, Mogno-africano, neem, Pinus sp, Teca, etc.

5. Ficam proibidos novos desmatamentos durante 05 anos. À princípio os proprietários estão desobrigados de recuperar áreas que foram desmatadas até julho/08.

6. O proprietário poderá ter até 20 anos para recuperar áreas desmatadas, além da possibilidade de efetuar a compensação ambiental em outras áreas, substituindo multas e sanções previstas no antigo Código Florestal.

Como se vê, haverá melhorias significativas no Novo Código Florestal que esperamos seja aprovado em breve. A sociedade e o agronegócio devem ficar alertas contra os falsos ecologistas, ambientalistas, ONGs xiitas, Movimentos Comunistas de Invasões de Propriedades e Bens Públicos, partidos e associações retrógradas e outros ecochatos que nada entendem de agropecuária e nunca plantaram um pé de café ou eucalipto e acham que são Doutores em ecologia e meio ambiente.

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*Agrônomo e fazendeiro – (34)3832-4406, 9144-7910, (38)9945-8490, bragarur@hotmail.com, Blog: engbragameioambiente.blogspot.com

Código Florestal I

Engº Braga*


De acordo com a Folha Rural, da Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé, são as seguintes as reformas propostas para o Novo Código Florestal segundo o Deputado Federal Aldo Rebelo, relator do citado projeto, que deverá ir à votação em plenário logo após as próximas eleições gerais.

1. A largura mínima de Área Preservação Permanente (APP) nas margens dos cursos d’água (mata ciliar), deverá ser de 7,5 m (ou 15 m em ambas as margens?) e os Estados poderão propor diferentes larguras, de acordo com levantamentos locais.

2. Cada Estado poderá propor plantio em encostas e topo de morros de acordo com as necessidades locais. Áreas de várzeas não mais serão consideradas de Preservação Permanente e poderão ser utilizadas para fins agropecuários.

3. Áreas de Preservação Permanente poderão ser descontadas do cálculo da Reserva Legal obrigatória, isto é, no total de 20% da Reserva Legal também poderão ser incluídas as APPs.

4. Propriedades pequenas (até 4 Módulos Fiscais do INCRA), não terão obrigação de averbar áreas para a Reserva Legal. Propriedades no cerrado amazônico poderão ter apenas 20% de Reserva. A recuperação de áreas de Reserva Legal também poderá utilizar espécies exóticas como Acácias (Acacia mangium), Acácia-negra (A. nearnsii), Cedro-australiano, Cedro-indiano, Eucaliptos (Eucalyptus sp), Mogno-africano (Kaya senegalensis), neem, Pinus (Pinus sp), Teca (Tectona grandis), etc.

5. Ficam proibidos novos desmatamentos durante 05 anos. À princípio os proprietários estão desobrigados de recuperar áreas que foram desmatadas até julho/08.

6. O proprietário poderá ter até 20 anos para recuperar áreas desmatadas, além da possibilidade de efetuar a compensação ambiental em outras áreas, substituindo multas e sanções previstas no antigo Código Florestal.

Como se vê, haverá melhorias significativas no Novo Código Florestal que esperamos seja aprovado em breve. A sociedade e o agronegócio devem ficar alertas contra os falsos ecologistas, ambientalistas, ONGs xiitas, MST, partidos e associações retrógradas e outros ecochatos que nada entendem de agropecuária e nunca plantaram um pé de café ou eucalipto e acham que são Doutores em ecologia e meio ambiente. Precisamos desenvolver o Brasil com um equilíbrio entre agropecuária e ecologia conforme constatei na Nova Zelândia, Austrália, Malaysia (o país da ecologia), Cingapura, Alemanha, Áustria, Hungria, África do Sul, Canadá, Chile, Argentina e em abril/maio 2010 na Guatemala, Honduras e Costa Rica (o país da ecologia e do agroturismo) na América Central, pesquisando também El Salvador, Nicaraguá e Panamá com carta de apresentação do Presidente da ACARPA.

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*Fazendeiro, Técnico Agrícola e Mestre em Ciências (MS) – (34)3832-4406, 9144-7910, bragarur@hotmail.com